CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NO PERÍODO ELEITORAL
O período eleitoral no ano de 2022 se inicia em 2 de julho e termina em 2 de outubro, podendo ser estendido até o dia 30 de outubro, para o caso de eventual segundo turno Fundamento Legal: Arts. 28; 29, II; e 77 da Constituição Federal. Arts. 1º e 73, VI, ‘b’, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; Resolução-TSE nº 23.674, de dezembro de 2021.
A Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Eleições 2022, da Advocacia-Geral da União – AGU, reúne informações e orientações para o período eleitoral.
De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
Para mais informações, acesse os documentos abaixo:
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, clique aqui.
Resolução-TSE nº 23.674, de dezembro de 2021, clique aqui.
Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Eleições 2022, clique aqui.
Perguntas Frequentes no site da Secretaria Especial de Comunicação Social, clique aqui.
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