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Gestão de Pessoas

Afastamento Integral

Publicado em Quarta, 15 de Julho de 2020, 15h24 | por Secretaria de Comunicação | Voltar à página anterior

Definição

Afastamento concedido ao servidor, no interesse da Administração, com a respectiva remuneração, para cursar pós-graduação stricto sensu (isto é, em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado), em instituição de ensino superior no país ou no exterior, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Considerado afastamento para participação em ação de desenvolvimento, conforme Art. 18, III, do Decreto nº 9.991/2019.

 

Requisitos

Conforme Art. 19 do Decreto nº 9.991/2019:

  • I - estivar previsto no PDP do órgão ou da entidade do servidor;

  • II - estivar alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: a) ao seu órgão de exercício ou de lotação; b) à sua carreira ou cargo efetivo; e c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

  • III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

Resolução CONSUP nº 057/2020  trata do assunto, em conformidade com o Decreto nº 9.991/2019, sendo que o afastamento integral no IFFar ocorre através de seleção editalícia coordenada pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional.

 

Servidores em afastamento integral

Cumprindo o que determino o Art. 16, parágrafo único, do Decreto nº 9.991/2019, será publicada regularmente a listagem atualizada dos servidores que se encontram em afastamento integral para qualificação.

Consulta à remuneração dos servidores pode ser realizada através do Portal da Transparência.

 

 

Informações gerais

  1. Conforme o Decreto nº 9.991/2019, para participar do edital de afastamento integral o servidor deve planejar o afastamento quando da pesquisa do Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento (LND), a qual constituirá o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), através de resposta ao formulário enviado via e-mail, dentro dos prazos estabelecidos.

  2. Restando aprovado no edital de afastamento integral, cabe ao servidor motivar a abertura de processo, anexando os documentos pertinentes.

 

Previsão legal

  1. Lei 8.112/90;

  2. Resolução CONSUP nº 070/2018;

  3. Decreto nº. 9.991/2019;

  4. Instrução Normativa nº. 201/2019/ME.

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexos:

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